18/03/2020

Prefeitura de Flores da Cunha emite decreto com informações complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus

O documento informa que ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços ao público no Centro Administrativo e demais órgãos municipais

As novas recomendações, assinadas pelo prefeito Lídio Scortegagna, no início da tarde desta quarta-feira, dia 18, orientam o trabalho dos servidores públicos municipais e das empresas terceirizadas. O documento também informa que ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços ao público no Centro Admivo e demais órgãos municipais de Flores da Cunha, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

Os  atendimentos sem urgência deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade extrema. Lembrando que também estão suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes. Mais informações pelo telefone (54) 3279 3600.

CONFIRA O DECRETO:

DECRETO EXECUTIVO Nº 5.822, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas complementares de prevenção contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; considerando o Decreto Municipal nº 5.820, de 16 de março de  2020;

 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 5.820, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Flores da Cunha.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais aqueles na área da saúde.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 4º A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I    – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, ou seja da área da saúde.

II    – gestantes;

III        – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto;

Art. 5º Ficam dispensados de comparecimento os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, exceto aos da área da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto que ficam condicionados ao retorno as aulas das escolas da rede municipal de ensino.

Art. 6º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio manual.

Art. 7º Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação,  bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde.

Seção I

Do atendimento ao público

Art. 8º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

Seção II

Dos serviços terceirizados ou parceirizados

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção III

Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes

Art. 10. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.

§ 1º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão resguardando suas especificidades.

§ 2 Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento ralizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, terão suas atividades coletivas suspensas mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade.

Seção IV Disposições Finais

Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por 30 (trinta) dias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

LÍDIO SCORTEGAGNA

Prefeito Municipal